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Decisão monocrática
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Decisão monocrática. Eventuais imagens serão suprimidas.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 6ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS - PROJUDI Rua Mauá, 920 - 14º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 - Fone: 3210-7003/7573 - E-mail: 6TR@tjpr.jus.br Recurso: 0002744-07.2025.8.16.0119 RecIno Classe Processual: Recurso Inominado Cível Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Recorrente(s): Município de Floraí/PR Recorrido(s): LEANDRO PEREIRA DA SILVA RECURSO INOMINADO. FAZENDA PÚBLICA. SERVIDOR PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE FLORAÍ. MOTORISTA DA SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE. DIÁRIAS DE VIAGEM. LEI MUNICIPAL Nº 894/2001. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA RECURSAL DO MUNICÍPIO. CONTESTAÇÃO LIMITADA À ALEGAÇÃO GENÉRICA DE PAGAMENTO, DESACOMPANHADA DE QUALQUER COMPROVANTE. RAZÕES RECURSAIS QUE ABANDONAM A TESE DE QUITAÇÃO E INAUGURAM FUNDAMENTOS FÁTICOS NOVOS (FORNECIMENTO DE ALIMENTAÇÃO POR CONTRATO ADMINISTRATIVO, DESLOCAMENTOS INFERIORES A 50 KM, AUSÊNCIA DE DESPESA EFETIVA E DE AUTORIZAÇÃO PRÉVIA). INOVAÇÃO RECURSAL. ART. 1.014 DO CPC. CONTRATO Nº 40/2025 JUNTADO APENAS COM O RECURSO. DOCUMENTO PREEXISTENTE À CONTESTAÇÃO E QUE SEQUER ABRANGE O PERÍODO DISCUTIDO. JUNTADA EXTEMPORÂNEA. ARTS. 434 E 435 DO CPC. PEDIDO SUBSIDIÁRIO DE ANULAÇÃO DA SENTENÇA PARA REABERTURA DA INSTRUÇÃO. MUNICÍPIO QUE REQUEREU O JULGAMENTO DO FEITO NO ESTADO EM QUE SE ENCONTRAVA. PRECLUSÃO LÓGICA. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE POR ESTE ÓRGÃO JULGADOR, SOB PENA DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. Relatório Relatório dispensado, nos termos do artigo 46 da Lei n.º 9.099/95. 2. Decido O presente caso comporta julgamento monocrático, uma vez que, nos termos do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, “incumbe ao relator não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida.” Trata-se de recurso inominado interposto pelo Município de Floraí em face da sentença (mov. 62.1) que julgou parcialmente procedente a pretensão inicial para o fim de: “CONDENAR o município requerido ao pagamento das diárias das 65 (sessenta e cinco) viagens realizadas comprovadas nos autos (vide relação colacionada no seq. 22.1), cujo montante será apurado em sede de cumprimento de sentença.” O réu, ora recorrente, sustenta, em sede recursal, em síntese: (i) que os diários de bordo não comprovam o preenchimento dos requisitos legais para o recebimento das diárias, pois não demonstram a ocorrência de despesa efetiva, a ausência de fornecimento de alimentação pela Administração, a autorização administrativa prévia ou o pernoite; (ii) que mantém contrato administrativo para fornecimento de refeições aos servidores em deslocamento na cidade de Maringá (Contrato nº 40/2025 – mov. 66.4), o que afastaria a razão de ser da verba nas viagens àquela localidade; (iii) que diversas viagens tiveram como destino municípios situados a menos de 50 km da sede, especialmente quando não há gasto extraordinário a justificar a indenização; (iv) que o recorrido percebia função gratificada evidenciando a contraprestação financeira pela particularidade da função; e (v) que a condenação é genérica. Subsidiariamente, requer a anulação da sentença para reabertura da instrução processual. Entretanto, verifica-se que tais questões não foram suscitadas em primeira instância. Isso porque a municipalidade, em contestação (mov. 45.1), limitou-se a afirmar o que se segue: “Pleiteia o autor em sua inicial o pagamento das diárias, alegando que não foram pagas, entretanto, não pode prosperar tal pedido, tendo em vista os documentos ora juntados provam que o pagamento foi realizado. Da Realidade dos Fatos e do Pagamento das Diárias de Viagem O Autor alega jamais ter recebido o pagamento de diárias a que faria jus, conforme previsto na legislação municipal (Lei Complementar nº 2.356/2022 e Decreto Municipal nº 207/2022). Ocorre que a Administração Pública, em estrito cumprimento ao princípio da legalidade, sempre efetuou o pagamento das diárias devidas ao servidor, quando de seus deslocamentos eventuais e transitórios para fora da sede do Município, em objeto de serviço, para cobrir despesas de pousada, alimentação e locomoção urbana. A alegação de não pagamento é, portanto, inverídica, e o Município possui os devidos comprovantes de pagamento e registros que demonstram a regularidade dos repasses, os quais serão oportunamente anexados aos autos para comprovar o fato impeditivo do direito do autor. Ademais o autor não juntou prova alguma de diária feita e não paga. O Município refuta a alegação de enriquecimento ilícito, pois todos os custos operacionais com viagens a serviço foram devidamente cobertos, em conformidade com a lei.”[gn] Como se vê, a única defesa apresentada em primeiro grau foi a de quitação, fato extintivo cujo ônus probatório incumbia ao réu (art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil) e do qual ele não se desincumbiu. O autor, por sua vez, desincumbiu-se do ônus que lhe cabia, especificando as viagens realizadas, cuja ocorrência está comprovada pelos diários de bordo apresentados. Em sede recursal, o Município abandona integralmente essa tese e passa a sustentar matéria fática inteiramente nova, consubstanciada no fornecimento de alimentação por meio de contrato administrativo; na curta distância de parte dos deslocamentos; na inexistência de despesa efetiva e de autorização prévia, além da percepção de gratificação. Nenhuma dessas alegações foi deduzida na contestação nem submetida ao contraditório e ao crivo do juízo singular. Segundo o disposto no artigo 1.014 do Código de Processo Civil, “as questões de fato não propostas no juízo inferior poderão ser suscitadas na apelação, se a parte provar que deixou de fazê-lo por motivo de força maior”. Em igual sentido, o artigo 336 do mesmo diploma impõe ao réu o ônus de “alegar, na contestação, toda a matéria de defesa”, somente sendo lícito deduzir novas alegações nas hipóteses do artigo 342, que não se verificam nos autos. No caso em apreço, o recorrente manejou recurso inominado com fundamentos não apresentados anteriormente, porém, não demonstrou motivo de força maior que o impediu de fazê-lo no momento oportuno. Do mesmo modo, o Contrato nº 40/2025 (mov. 66.4) foi juntado aos autos somente com as razões do recurso. Nos termos do artigo 434 do Código de Processo Civil, “incumbe à parte instruir a petição inicial ou a contestação com os documentos destinados a provar suas alegações”, admitindo-se a juntada posterior apenas de documentos novos ou daqueles formados, conhecidos ou tornados acessíveis após esses atos, “cabendo à parte que pretender juntá-los comprovar o motivo que a impediu de juntá- los anteriormente” (art. 435, caput e parágrafo único). Não há motivação para a apresentação intempestiva. O contrato foi celebrado pelo próprio Município em 11/04/2025 e, portanto, em data anterior à apresentação da contestação (25/02/2026), cuja posse incontroversamente o ente detinha. Ademais, o instrumento sequer abrange o período discutido, pois, com vigência imediata a partir de 11/04/2025, coincide com apenas os últimos dias da lotação do recorrido na Secretaria de Saúde, encerrada em 16/04/2025. Trata-se, portanto, de documento extemporâneo, que não pode ser considerado por este órgão julgador. Igualmente inviável o pedido subsidiário de anulação da sentença para reabertura da instrução processual. Após a contestação, o próprio recorrente declarou não ter outras provas a produzir e requereu expressamente o julgamento do feito no estado em que se encontrava (mov. 53.1). Não pode, neste momento processual, invocar cerceamento de defesa em razão da instrução por si dispensada, por força da preclusão lógica e da vedação ao comportamento contraditório. Assim, considerando que os argumentos recursais estão dissociados daqueles debatidos em 1º grau, estes não devem ser conhecidos, sob pena de supressão de instância e violação do princípio do duplo grau de jurisdição, uma vez que sequer passaram pelo crivo do juiz singular, tratando-se de evidente inovação recursal. Nesse sentido segue o entendimento da Turma Recursal do Paraná: DECISÃO MONOCRÁTICA. RECURSO INOMINADO. TRÂNSITO. AÇÃO ANULATÓRIA C /C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. PENALIDADE DE SUSPENSÃO DO DIREITO DE DIRIGIR.SENTENÇA IMPROCEDENTE. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA.TESE DIVERSA DAQUELA DEDUZIDA NA PETIÇÃO INICIAL. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE POR ESTE ÓRGÃO JULGADOR, SOB PENA DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJPR - 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0036919-66.2024.8.16.0182 - Curitiba - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS HAROLDO DEMARCHI MENDES - J. 22.09.2026) Ainda que não o fosse, os diários de bordo são documentos oficiais, lavrados e custodiados pelo próprio Município, que registram as datas, os destinos e os horários de saída e de retorno de cada deslocamento, constituindo a prova possível ao servidor, a quem não se pode exigir a demonstração do fato negativo do não recebimento. Por fim, a condenação não é genérica, pois delimita as 65 (sessenta e cinco) viagens objeto do título, cujos valores, tabelados em lei, dependem de mero cálculo aritmético na fase de cumprimento de sentença. Por essas razões, deixo de conhecer do presente recurso, com fulcro no artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil. Ante a sucumbência, deve o recorrente arcar com o pagamento dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 55 da Lei n. 9.099/95 e na forma do Enunciado 122 do FONAJE. Fica o ente público dispensado do pagamento das custas processuais, nos moldes do artigo 5º da Lei Estadual nº 18.413/2014. Curitiba, datado e assinado digitalmente. Haroldo Demarchi Mendes Juiz Relator
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